Educação e Inclusão social
1. Educação especial, desigualdade e diversidade
Conceitos gerais sobre desigualdade e diversidade, educação especial e educação inclusiva, além da apresentação da estrutura e dos objetivos do curso.
- Desigualdade, diversidade
- Desigualdade: raça, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, religião, ideologia,características físicas e mentais.
- Desigualdade e preconceito
- Desigualdade e exclusão: rejeição social, física, afetiva; eliminação
- Desigualdade e padronização
- Diversidade como direito humano
- Diversidade como crescimento, riqueza, pluralidade.
A Educação Especial será o foco do curso e irá tratar como:
Lidar com a desigualdade:
a-Indivíduo (s) diferente(s) do padrão de “normalidade”b-Coletividade: classe, escolac-Famíliad- Contexto social econômico
EEI: crianças e jovens com necessidades especiais, decorrentes de deficiência auditiva,visual, mobilidade, mental, transtornos globais do desenvolvimento, superdotação.
Educação inclusiva
Evolução de paradigmas históricos:
- Ocultação, segregação, caridade- Institucionalização, forma de segregação- Desinstitucionalização, normalização, capacitação para a integração: o sujeito como objeto.- Inclusão: sociedade se reorganiza de modo a garantir o acesso de todos aos bens e serviços, oferecendo os serviços de que os portadores de deficiência necessitam.A Educação Inclusiva, depois de muitos estudos, muitos trabalhos e teses:A evolução é fruto de processos históricos, de análise, tomada de consciência política de minorias e setores engajados;- Reconhecimentos e aceitação da diversidade;- Reconhecimento e aceitação da igualdade de direitos
2. Depoimentos: histórico e introdução à política nacional de educação especial. Avanços e desafios
Nesta aula será apresentada uma mesa de debate trazendo como central a educação inclusiva para todos.
Entrevistas com:
- Professora Doutora Maria Teresa Eglir Nantoam, da Faculdade Educação Unicamp, uma das maiores especialistas do país em Educação Especial e Inclusão, integrante do G.T. que elaborou o documento "Política Nacional de Educação Inclusiva" .
- Professor Doutor Marcos Mazzota, da Faculdade de Educação da USP, livre docente em Administração Escolar e Economia da Educação pela F.E./USP e ex- professor titular de pós-graduação na Universidade Mackenzie.
- Professor Doutor Ulisses Araújo, professor titular da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP Leste, coordenador de núcleo de pesquisas, ex- consultor doMinistério da Educação para o programa "Ética e cidadania:coordenador dos cursos de especialização sobre ética e cidadania pela parceria USP/UNIVESP".
- Educação inclusiva para todos;
- Breve histórico, que retornará com mais detalhes;
- Evolução das matrículas de alunos com necessidades especiais;
- Educação pública sob responsabilidade do Estado: noção de desigualdade;
- Diferenças convivendo no mesmo espaço e a formação e o papel dos professores, necessidade de mudança na escola.
3. Marcos jurídicos e conceituais
Apresentação dos marcos jurídicos da educação inclusiva, trazendo ainda as convenções internacionais que norteiam as legislações brasileiras sobre a temática. Assim, o aluno conseguirá localizar a atual Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Lei Federal nº 4.024/61, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- Art.1º, a educação nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana, tem por fim:
- Art.2º - a educação é direito de todos, e é dada no lar e na escola;
- Art.88 - a educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadra-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.
- Art.89 – toda a iniciativa provada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de
Constituição Federal de 1988
- Art.205 – a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Art.208 – o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
- II –atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Lei 7853/89, que “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e outras
providencias.”
- Art.2º ao Poder público e seus órgãos cabe assegurar as pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a previdência social, ao amparo a infância e a maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
- Parágrafo único: para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras as seguintes medidas:
- I- na área da educação:
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimento publico de
ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de educação especial a nível pré-escolar,
em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou
superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudos;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema
regular de ensino;
- Art.8º - constitui crime punível com reclusão de 1 a 4 anos e multa:
I- recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado,
por motivos derivados de deficiência que porta;
Política Nacional de Educação Especial – 1994
* Orientava ação pedagógica da educação especial pelos seguintes princípios:
- normalização
- integração
- individualização
- etc
* Nesse mesmo ano era aprovada a declaração de Salamanca, da qual o Brasil era
signatários, que substitui a lógica intergacionaista pela inclusivista.
Declaração de Salamanca – 1994
- um dos principais documentos mundiais que visam a inclusão social;
- resulta da conferencia mundial sobre necessidades educacionais especiais, realizada
em 1994 em Salamanca, Espanha, promovida pela UNESCO e pelo governo espanhol,
com o objetivo de fornecer diretrizes básicas para a formulação e reforma de políticas e
sistemas educacionais de acordo com o movimento de inclusão social; suas
recomendações e propostas, para os níveis nacionais, regionais e de escolas, são guiadas
pelos seguintes princípios:
1- independente das diferenças individuais, a educação é direito de todos;
2- toda criança que possui dificuldade de aprendizagem pode ser considerada com
necessidades educativas especiais;
3- a escola deve adaptar-se as especificidades dos alunos, e não os alunos as
especificidades da escola;
4- o ensino deve ser diversificado e realizado num espaço comum a todas as
crianças;
Lei nº 9.394/96 LDBEN
- apresenta capítulo inédito voltado à educação especial, com 3 artigos:
- Art. 58. entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de
- Determina que “ a oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem
- Estabelece que os sistemas de ensino assegurarão aos portadores de deficiência
Convenção da Guatemala – 1999
Convenção aprovada da organização dos estados americanos – OEA, aprovada em 1999
e promulgada no Brasil pelo decreto nº 3956/2001;
Preconiza a eliminação se todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
Estabelece que os Estados signatários deverão trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a- prevenção de todas as formas de deficiência preveníeis;
b- detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
c- sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinada a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atendam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.
Política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva
- documento elaborado pelo grupo de trabalho nomeado pela portaria ministerial nº555,
de 5 de junho de 2007.
- insere-se no movimento mundial pela educação inclusiva, “ em defesa do direito de
todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de
discriminação. A educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado
na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores
indissociáveis, e que avança em relação a ideia de equidade formal ao contextualizar as
circunstâncias históricas da produção de exclusão dentro e fora da escola”.
Objetivo: acesso, participação e aprendizagem de alunos com deficiência, TGD e altas
habilidades/superdotação nas escolas nas escolas regulares, orientando os sistemas de
ensino para promover respostas as necessidades educacionais especiais, garantido:
transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior;
atendimento educacional especializado; continuidade da escolarização nos níveis mais
elevados de ensino; formação de professores para atendimento educacional
especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar; participação
da família e da comunidade. Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e
equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; articulação intersetorial
na implementação das políticas públicas.
Financiamento
Decreto 6253/2007 FUNDEB
- Art.9º A – para efeito da distribuição dos recursos do fundeb, será admitida a dupla
educacional especializado.
§1º a dupla matricula implica o computo do estudante tanto na educação regular da rede
público, quanto no atendimento educacional especializado.
§2º o atendimento educacional especializado aos estudantes da rede publica de ensino
regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva
na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente, sem prejuízo de
disposto no art.14.
- Art.14 – admitir-se-a , para efeito da distribuição dos recursos da fundeb, o computo
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação
especial, conveniadas com o poder executivo competente.
Lei 12796/2013 altera a lei 9394/96 (LDBEN)
- Art.4º - o dever do estado com educação escolar publica será efetivado mediante garantia de:
III- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal
a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
(redação dada pela lei nº 12796, de 2013)
- Reafirma a rede pública regular como sendo preferencial para o atendimento das pessoas portadoras de deficiência.
4. Debate 1: A política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva
Neste debate, há a apresentação dos aspectos centrais da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, das visões dos especialistas e do papel das entidades especiais privadas e da escola regular, tendo em vista que matrícula não é inclusão.
Com mediação da coordenadora da univesp TV, Monica Teixeira, 16 entrevistados
debatem o tema, tendo como ponto de partida a política nacional de educação especial
sob a perspectiva da educação inclusiva.
Professores, pedagogos, psicólogos, pais e ex-alunos conversaram sobre esta questão
polêmica e desafiadora para o ensino público e privado.
Apresentação dos aspectos centrais da política foram:
- As visões dos especialistas
- O papel das entidades especiais privadas e a escola regular
- Matrícula não é inclusão;
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