https://www.youtube.com/watch?v=1In6CnXHsr4
Dimensões da educação em direitos humanos
Entrevista com Francisco Cordão, do Conselho Nacional de Educação, de 13
de junho de 2012.
Educação em diretos humanos que foi lançada uma comissão para discutir
sobre as diretrizes dos direitos humanos, onde é obrigatório que tenha na grade
o estudo dos direitos humanos desde a pré escola até o nível superior.
Nossa lei máxima, a constituição, garante com absoluta prioridade ao
ensino dos direitos humanos, que é o direito a vida, adequada, respeito,
combatendo qualquer forma de descriminação.
As instituições de ensino devem elaborar um tipo de educação continuada
para a propagação dos direitos humanos, criando abordagens, deve se cuidar dos
direitos humanos, todos que trabalham na instituição deve conhecer e propagar
os direitos humanos.
Declaração dos Direitos Humanos
Artigo Primeiro
Quando os seres humanos nascem, são livres e iguais, e assim devem ser
tratados.
Artigo 2
- Todo mundo tem direito a possuir ou desfrutar o que aqui se proclama;
- Mesmo que não falem a mesma língua,
- Mesmo que não tenham a mesma cor de pele,
- Mesmo que não pensem com nós,
- Mesmo que não tenham a mesma religião ou as mesmas idéias,
- Mesmo que sejam mais ricos ou mais pobres,
- Mesmo que não sejam do mesmo país.
Artigo 3
Cada um tem o direito de viver livre e em segurança.
Artigo 4
Ninguém tem o direito de tomar outro ser humano como escravo.
Artigo 5
Ninguém será torturado ou maltratado com crueldade.
Artigo 6
Cada um tem direito, desde seu nascimento, a ter um nome, uma
nacionalidade e a ser alojado.
Artigo 7
A lei é a mesma para todo mundo, deve ser aplicada da mesma maneira para
todos, sem distinção.
Artigo 8
Toda pessoa deve ser protegida pela lei e pela justiça de seu país.
Artigo 9
Não se tem o direito de colocar uma pessoa na prisão ou mandá-la para
fora de seu país injustamente e sem razão.
Artigo 10
Se alguém tem que ser julgado, deverá ser julgado em público. Os juízes
não podem deixar-se influenciar por ninguém.
Artigo 11
Se alguém é acusado, sempre tem o direito de se defender. Não se pode
dizer que alguém é culpado, antes que isso seja provado. Não se tem direito a
condená-lo ou apená-lo por algo que não tenha feito.
Artigo 12
Não existe direito a entrar na casa de alguém se este não estiver de
acordo. Também não se poderá ler suas cartas, espioná-lo ou falar mal dele.
Artigo 13
Cada pessoa tem direito a circular livremente em seu país. Tem direito a
sair para outro país e a voltar quando quiser.
Artigo 14
Qualquer um que seja perseguido em seu país e não possa nele viver livre
e feliz, tem direito a ser acolhido e protegido em outro.
Artigo 15
Cada um tem direito a pertencer a um país e não pode ser impedido de
mudá-lo se assim o desejar.
Artigo 16
Desde o momento em que tenha a idade para ter filhos, cada um tem
direito a casar-se e a formar uma família. Para isso, nem a cor da pele, nem a
nacionalidade tem importância. O homem e a mulher tem os mesmos direitos,
estejam casados ou separados. Não se pode forçar ninguém a casar-se. Tudo deve
ser feito de maneira que cada família viva normalmente.
Artigo 17
Cada um tem direito a possuir coisas e ninguém tem o direito de
tirá-las.
Artigo 18
Cada um tem o direito de escolher livremente uma religião ou de mudá-la,
de praticá-la e divulgá-la como desejar, sozinho ou com outras pessoas. Também
tem direito a não ter religião alguma.
Artigo 19
Cada um tem direito a pensar o que quiser, a dizê-lo e escrevê-lo, e
ninguém poderá impedi-lo. Cada um deve poder intercambiar, por todos os meios,
idéias e notícias com pessoas de outros países.
Artigo 20
Todo mundo tem direito a organizar reuniões e participar de reuniões se desejarem.
A ninguém se pode obrigar a participar de um grupo.
Artigo 21
Cada um tem direito de participar ativamente na direção dos assuntos
públicos de seu país:
- Elegendo as pessoas políticas que tenham suas mesmas idéias;
- Votando livremente para indicar sua escolha;
- Cada um deve ter oportunidade de participar do governo. Ninguém pode ser
afastado de um
- Trabalho a serviço do Estado por causa de suas idéias ou pela cor de sua
pele.
Artigo 22
Toda pessoa tem o direito de ser protegida pela sociedade em todos os
seus direitos (econômicos, sociais, culturais).
Artigo 23
Cada um tem direito ao trabalho e a escolher livremente sua profissão; a
receber o salário que lhe permita viver, a ele e sua família. Se um homem e uma
mulher fazem o mesmo trabalho, devem receber salário igual. Todas as pessoas
que trabalham têm direito a agrupar-se para explicar e reclamar pelo que não
anda bem em seu trabalho e obter aquilo que necessitem.
Artigo 24
A duração da jornada de trabalho não deve ser muito longa porque cada um
tem direito a descansar e deve poder tirar férias anuais, que serão pagas.
Artigo 25
Toda pessoa tem direito a possuir, para ela e para sua família, o que
seja necessário:
- Para não ficar doente e para se curar se estiver doente;
- Para não ter fome;
- Para não ter frio;
- Para ter alojamento digno.
Toda pessoa tem direito a ser ajudada se não pode trabalhar;
- Porque está desempregada;
- Porque está doente;
- Porque está muito velha;
- Porque sua mulher ou seu marido morreram;
Porque sofre graves inconvenientes não desejados ou procurados.
A mãe que vai ter um bebê, e seu filho, quando nascer, deverão ser
ajudados. Todas as crianças tem os mesmos direitos, mesmo que a mãe não esteja
casada.
Artigo 26
Todas as crianças do mundo devem poder ir gratuitamente à escola;
continuar seus estudos enquanto o desejem e aprender um ofício. Na escola,
deverão aprender o que as fará pessoas felizes. A escola também deve ajudar
cada um entender-se com seus semelhantes, a conhecer a respeitar sua maneira de
viver, sua religião ou o país do qual procedem. Os pais têm direito a escolher
o tipo de educação que querem dar a seus filhos.
Artigo 27
A arte, a ciência, a cultura, não são reservados a uns poucos. Todo
mundo deve poder desfrutar delas. As descobertas científicas devem servir a
todos. Um sábio, um artista, um escritor deverão ser felicitados e pagos por
sua contribuição e ninguém tem direito a tomar para si a invenção do outro.
Artigo 28
Toda pessoa tem o direito de exigir que a organização de cada país e do
mundo permita o respeito destes direitos e destas liberdades.
Artigo 29
É por isto também que cada pessoa tem deveres para com os demais, entre
os quais vive, e que lhe permitem, também, uma convivência em paz.
Artigo 30
Nenhum país, nenhuma sociedade, nenhum ser humano em todo mundo pode
permitir-se destruir os direitos e as liberdades que aqui se declaram.