segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Educação e Inclusão social

Educação e Inclusão social


1. Educação especial, desigualdade e diversidade

Conceitos gerais sobre desigualdade e diversidade, educação especial e educação inclusiva, além da apresentação da estrutura e dos objetivos do curso.




O foco das aulas será a Educação Especial e inclusiva para professores,administrados,pais, familiares, colegas e pessoas com necessidade especiais. Será falado de Direitos, Cidadania, Democracia e de como lidar com pessoas que tem necessidades especiais no âmbito escolar:

  • Desigualdade, diversidade
  • Desigualdade: raça, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, religião, ideologia,características físicas e mentais.
  • Desigualdade e preconceito
  • Desigualdade e exclusão: rejeição social, física, afetiva; eliminação
  • Desigualdade e padronização
  • Diversidade como direito humano
  • Diversidade como crescimento, riqueza, pluralidade.

A Educação Especial será o foco do curso e irá tratar como:
Lidar com a desigualdade:

a-Indivíduo (s) diferente(s) do padrão de “normalidade”b-Coletividade: classe, escolac-Famíliad- Contexto social econômico
EEI: crianças e jovens com necessidades especiais, decorrentes de deficiência auditiva,visual, mobilidade, mental, transtornos globais do desenvolvimento, superdotação.


Educação inclusiva
Evolução de paradigmas históricos:


- Ocultação, segregação, caridade- Institucionalização, forma de segregação- Desinstitucionalização, normalização, capacitação para a integração: o sujeito como objeto.- Inclusão: sociedade se reorganiza de modo a garantir o acesso de todos aos bens e serviços, oferecendo os serviços de que os portadores de deficiência necessitam.A Educação Inclusiva, depois de muitos estudos, muitos trabalhos e teses:A evolução é fruto de processos históricos, de análise, tomada de consciência política de minorias e setores engajados;- Reconhecimentos e aceitação da diversidade;- Reconhecimento e aceitação da igualdade de direitos



 




2. Depoimentos: histórico e introdução à política nacional de educação especial. 
Avanços e desafios

Nesta aula será apresentada uma mesa de debate trazendo como central a educação inclusiva para todos.

Entrevistas com:
  • Professora Doutora Maria Teresa Eglir Nantoam, da Faculdade Educação Unicamp, uma das maiores especialistas do país em Educação Especial e Inclusão, integrante do G.T. que elaborou o documento "Política Nacional de Educação Inclusiva" .
  • Professor Doutor Marcos Mazzota, da Faculdade de Educação da USP, livre docente em Administração Escolar e Economia da Educação pela F.E./USP e ex- professor titular de pós-graduação na Universidade Mackenzie.
  • Professor Doutor Ulisses Araújo, professor titular da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP Leste, coordenador  de núcleo de pesquisas, ex- consultor doMinistério da Educação para o programa "Ética e cidadania:coordenador dos cursos de especialização sobre ética e cidadania pela parceria USP/UNIVESP".
Aspectos abordados:
  • Educação inclusiva para todos;
  • Breve histórico, que retornará com mais detalhes; 
  • Evolução das matrículas de alunos com necessidades especiais;
  • Educação pública sob responsabilidade do Estado: noção de desigualdade;
  • Diferenças convivendo no mesmo espaço e a formação e o papel dos professores, necessidade de mudança na escola.

3. Marcos jurídicos e conceituais

Apresentação dos marcos jurídicos da educação inclusiva, trazendo ainda as convenções internacionais que norteiam as legislações brasileiras sobre a temática. Assim, o aluno conseguirá localizar a atual Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.






Lei Federal nº 4.024/61, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

  • Art.1º, a educação nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana, tem por fim: 
g) a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de qualquer convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a qualquer preconceito de classe ou de raça.
  • Art.2º - a educação é direito de todos, e é dada no lar e na escola;
  • Art.88 - a educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadra-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.

  • Art.89 – toda a iniciativa provada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de
educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudos, empréstimos e subvenções;

Constituição Federal de 1988

  • Art.205 – a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  • Art.208 – o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
  •  II –atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Lei 7853/89, que “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e outras

providencias.”

  • Art.2º ao Poder público e seus órgãos cabe assegurar as pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a previdência social, ao amparo a infância e a maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
  • Parágrafo único: para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras as seguintes medidas:

  • I- na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação especial, como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;b) a inserção no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimento publico de

ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de educação especial a nível pré-escolar,

em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou

superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais

educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudos;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e

particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema

regular de ensino;

  • Art.8º - constitui crime punível com reclusão de 1 a 4 anos e multa:

I- recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição

de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado,

por motivos derivados de deficiência que porta;

Política Nacional de Educação Especial – 1994

* Orientava ação pedagógica da educação especial pelos seguintes princípios:

- normalização

- integração

- individualização

- etc

* Nesse mesmo ano era aprovada a declaração de Salamanca, da qual o Brasil era

signatários, que substitui a lógica intergacionaista pela inclusivista.

Declaração de Salamanca – 1994

- um dos principais documentos mundiais que visam a inclusão social;

- resulta da conferencia mundial sobre necessidades educacionais especiais, realizada

em 1994 em Salamanca, Espanha, promovida pela UNESCO e pelo governo espanhol,

com o objetivo de fornecer diretrizes básicas para a formulação e reforma de políticas e

sistemas educacionais de acordo com o movimento de inclusão social; suas

recomendações e propostas, para os níveis nacionais, regionais e de escolas, são guiadas

pelos seguintes princípios:

1- independente das diferenças individuais, a educação é direito de todos;

2- toda criança que possui dificuldade de aprendizagem pode ser considerada com

necessidades educativas especiais;

3- a escola deve adaptar-se as especificidades dos alunos, e não os alunos as

especificidades da escola;

4- o ensino deve ser diversificado e realizado num espaço comum a todas as

crianças;

Lei nº 9.394/96 LDBEN

- apresenta capítulo inédito voltado à educação especial, com 3 artigos:

  • Art. 58. entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
  • Determina que “ a oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem
início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil”.
  • Estabelece que os sistemas de ensino assegurarão aos portadores de deficiência
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos, professores com formação especializada.

Convenção da Guatemala – 1999

Convenção aprovada da organização dos estados americanos – OEA, aprovada em 1999

e promulgada no Brasil pelo decreto nº 3956/2001;

Preconiza a eliminação se todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.

Estabelece que os Estados signatários deverão trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:

a- prevenção de todas as formas de deficiência preveníeis;

b- detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e

c- sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinada a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atendam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência. 


Política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva

- documento elaborado pelo grupo de trabalho nomeado pela portaria ministerial nº555,

de 5 de junho de 2007.

- insere-se no movimento mundial pela educação inclusiva, “ em defesa do direito de

todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de

discriminação. A educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado

na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores

indissociáveis, e que avança em relação a ideia de equidade formal ao contextualizar as

circunstâncias históricas da produção de exclusão dentro e fora da escola”.

Objetivo: acesso, participação e aprendizagem de alunos com deficiência, TGD e altas

habilidades/superdotação nas escolas nas escolas regulares, orientando os sistemas de

ensino para promover respostas as necessidades educacionais especiais, garantido:

transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior;

atendimento educacional especializado; continuidade da escolarização nos níveis mais

elevados de ensino; formação de professores para atendimento educacional

especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar; participação

da família e da comunidade. Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e

equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; articulação intersetorial

na implementação das políticas públicas.

Financiamento

Decreto 6253/2007 FUNDEB

  • Art.9º A – para efeito da distribuição dos recursos do fundeb, será admitida a dupla
matrícula dos estudantes da educação regular da rede publica que recebem atendimento

educacional especializado.

§1º a dupla matricula implica o computo do estudante tanto na educação regular da rede

público, quanto no atendimento educacional especializado.

§2º o atendimento educacional especializado aos estudantes da rede publica de ensino

regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições

comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva

na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente, sem prejuízo de

disposto no art.14.

  • Art.14 – admitir-se-a , para efeito da distribuição dos recursos da fundeb, o computo
das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias,

confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação

especial, conveniadas com o poder executivo competente.

Lei 12796/2013 altera a lei 9394/96 (LDBEN)

  • Art.4º - o dever do estado com educação escolar publica será efetivado mediante garantia de:

III- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,

transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal

a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

(redação dada pela lei nº 12796, de 2013)

  • Reafirma a rede pública regular como sendo preferencial para o atendimento das pessoas portadoras de deficiência.

4. Debate 1: A política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva

Neste debate, há a apresentação dos aspectos centrais da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, das visões dos especialistas e do papel das entidades especiais privadas e da escola regular, tendo em vista que matrícula não é inclusão.



 Com mediação da coordenadora da univesp TV, Monica Teixeira, 16 entrevistados

debatem o tema, tendo como ponto de partida a política nacional de educação especial

sob a perspectiva da educação inclusiva.


Professores, pedagogos, psicólogos, pais e ex-alunos conversaram sobre esta questão

polêmica e desafiadora para o ensino público e privado.


Apresentação dos aspectos centrais da política foram:

  • As visões dos especialistas
  • O papel das entidades especiais privadas e a escola regular
  • Matrícula não é inclusão;

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