segunda-feira, 11 de abril de 2016

LEGISLAÇÃO DO ENSINO

Prof. Dr. Angelo Cortelazzo
Coordenador e ministrante
Graduado em Ciências Biológicas (1983), mestre em Biologia Celular e Estrutural (1986), doutor em Biologia Vegetal (1989) e Livre-docente (1998) na área de Biologia Celular, sempre na Unicamp, onde se aposentou como professor do Instituto de Biologia em 2011. Fez pós-doutorado em Grenoble, na França, trabalhando com paredes celulares vegetais. Atuou na administração de cursos (Coordenador do Curso de Ciências Biológicas de 1994 a 1998), de Instituições (Pró-Reitor de Graduação da Unicamp


1ª Semana

AULA Nº 1 - Apresentação



Disciplina com carga horária de 40 horas de atividades.


Desenvolvimento no 1º bimestre do 4º semestre do curso.


Resumo dos temas distribuído em 14 vídeo-aulas.

Bibliografia básica e complementar disponível nas bibliotecas dos polos.


Textos, material de apoio e exercícios citados e disponibilizados semanalmente no AVA.

Dados gerais


  • Objetivo: Apresentar e discutir a legislação do ensino brasileiro, especialmente aquela referente à educação básica.
  • Ementa: A Lei 9.394/96: significado, alterações;Plano Nacional de Educação; Parâmetros;Curriculares Nacionais.
Para consultas posteriores


Bibliografia



BRUEL, A. L. O. Políticas e Legislação da Educação Básica no Brasil.

Curitiba: IBPEX, 2010. 240 p. 1ª ed.



LOCCO, L.A. & ALVES, P.A.C. Legislação Educacional. Curitiba, IESDE, 2009,

196pp. Disponível em http://uab.ufac.br/moodle/pluginfile.

php/15568/mod_resource/content/1/legislacao_educacional_ped_online.pdf



MARTINS, A. M.; OLIVEIRA, C.; BUENO, M. S. S. (Orgs.). Descentralização do

Estado e Municipalização do Ensino: Problemas e Perspectivas. Rio de

Janeiro: Lamparina, 2004. 244 p. 1ª ed.



MILEK, E.; SABATOVSKI, E.; FONTOURA, I. P. (Orgs.). LDB - Lei 9.394/96 -

Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Curitiba: Juruá, 2015. 156 p. 4ª ed.



OLIVEIRA, J. F.; LIBÂNEO, J. C.; TOSCHI, M. S. Educação Escolar: Políticas,

Estrutura e Organização. São Paulo: Cortez, 2012. 544 p. 10ª ed.




PALMA FILHO, J.C. Legislação Educacional. Disponível em: http:
//acervodigital.unesp.br/bitstream/123456789/65254/1/u1_d25_v1_visao_geral.
pdf

PALMA FILHO, J.C. Política Educacional Brasileira – Educação brasileira
numa década de incerteza (1990-2000): avanços e retrocessos. São Paulo, Cte
Editora, 2005.

RANIERI, N.B.S. Direito à Educação. Aspectos Institucionais. São Paulo,
EDUSP, 2009, 288pp. Disponível em http://unesdoc.unesco.
org/images/0018/001876/187688por.pdf

SAVIANI, D. A Nova Lei da Educação (LDB): Trajetórias, Limites e
Perspectivas. Campinas, SP: Autores Associados, 2011. 336 p. 12ª ed.

SAVIANI, D. Da nova LDB ao FUNDEB. Campinas, SP: Autores Associados,
2011. 336 p. 4ª ed.

SAVIANI, D. Sistema Nacional de Educação e Plano Nacional de Educação.
Campinas, SP: Autores Associados, 2014. 128 p. 1ª ed.


Legislação referencial geral para consulta

Constituição Federal de 1988:
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB/LDBEN, Lei nº9394/96
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm


Lei 13005/2014 que edita o Plano Nacional de Educação 2014-2024
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm


Consultas efetuadas em 14/12/2015


Legislação educacional


“Soma de regras instituídas regular e historicamente a respeito da educação” (Vicente,2002)

“Conjunto de normas educacionais, legais e infralegais, leis e regulamentos, com instrução
jurídica, relativas ao setor educacional” (Menezes &Santos, 2001)

Olhar inter e transdisciplinar → direito, pedagogia,formação de profissionais para a educação;

Legislação educacional

Natureza reguladora:
  • Leis
Natureza regulamentadora:
  • Decretos, Portarias, Resoluções, Pareceres etc.
Como determina a Constituição Federal em seu art. 18 e, portanto, também aplicável à legislação educacional:

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.



Em nível Federal:
  • Constituição Federal
Leis aprovadas pelo Congresso (e sancionadas pelo(a) Presidente);decretos, da Presidência da República;portarias, do Ministério da Educação;pareceres e resoluções, do Conselho Nacional deEducação.


Em nível Estadual:
  • Constituição Estadual
Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado(e sancionadas pelo(a) Governador(a);decretos, do governo do estado;portarias, da Secretaria de Educação;
deliberações, indicações e pareceres, do Conselho Estadual de Educação.


Em nível Municipal:

  • Lei Orgânica do Município.
Leis aprovadas pela Câmara Municipal (e sancionadas pelo(a) Prefeito(a);decretos, do(a) prefeito(a) do município;portarias, da Secretaria de Educação do Município;deliberações, indicações e pareceres, do Conselho Municipal de Educação (quando houver; caso contrário,aquelas emanadas pelo respectivo Conselho Estadual de Educação).


Legislação educacional


Educação Escolar?


  • Estruturação de escolas com aumento da complexidade da sociedade, com perda de espaço da educação familiar e surgimento de profissionais que se ocupam das tarefas voltadas à educação.
  • Sociedade Moderna – educação passa a ser de “interesse público”
  • Século XVI e XVII – Igreja (financiada pelo Estado)
  • Século XVIII – Educação Pública Estatal (Iluminismo)
  • Século XIX – Ensino Nacional (sistemas nacionais)
  • Século XX – Democratização da Educação

Resumo das etapas da educação escolar prevista na legislação nacional




AULA Nº 2 - A educação na Constituição

Constituição Brasileira de 1988

Congresso Constituinte eleito em 1986.

Constituição promulgada em 5/10/1988.

A União tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (Inciso XXIV do art. 22)

A Educação na Constituição Brasileira de 1988


  • (Capítulo III, Seção I, art. 205-214)


(art. 205) A educação é direito de todos e dever do Estado e da família.

Visa o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho



  • A Educação na Constituição Brasileira

(art. 206) Princípios:

  • Igualdade de condições;
  • Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar; pluralismo de ideias;
  • Gratuidade e gestão democrática no ensino público;
  • Valorização dos profissionais da educação; piso salarial nacional estabelecido por lei federal;
  • Garantia de padrão de qualidade.

(art. 207)Universidades:

  • Têm autonomia e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


Deveres do Estado (Art. 208):

  • I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, assegurada inclusive oferta gratuita para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
  • II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
  • III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
  • V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
  • VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.



(art. 209) O ensino é livre à iniciativa privada, desde que haja cumprimento das normas, autorização e avaliação da qualidade pelo poder público.



(art. 210) Haverá a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental para assegurar formação básica comum, respeitando valores culturais e artísticos nacionais e regionais.
O ensino religioso é de matrícula facultativa.
Ensino fundamental é ministrado em língua portuguesa.


(art. 211) Haverá regime de colaboração entre os sistemas de ensino Federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • União – tem função redistributiva e supletiva para garantir equidade nas oportunidades educacionais e padrão de qualidade – inclui possibilidade de assistência técnica e financeira.
  • Estados – atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio.
  • Municípios – atuam prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil

Deverão ser estabelecidas formas de cooperação entre os sistemas


(art. 212) Aporte financeiro:

  • União – nunca menos de 18% da receita dos impostos.
  • Estados e Municípios – nunca menos de 25%.
  • Prioridade – ensino obrigatório nos termos do PNE
  • Programas suplementares – outros aportes


Fonte adicional para Educação básica pública – salário-educação distribuído em cotas proporcionais ao número de alunos matriculados



(art. 213) Recursos públicos para escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas sem fins lucrativos cujo patrimônio não tenha finalidade particular.

Recursos podem ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica.

Atividades de pesquisa, extensão e inovação podem receber apoio financeiro do poder público.


(art. 214) Haverá um Plano Nacional de Educação, decenal,estabelecido por Lei.


Finalidade: articular sistema nacional de educação em regime de colaboração, definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

Resumo


Artigos que tratam e regulamentam:

O sistema como um todo: 205, 206, 211

A educação básica: 208 I, II, III, IV, VI e VII; 210

A educação superior: 207, 208 III e V

A qualidade: 206, 209, 210

O acompanhamento: 214

O financiamento: 209, 212, 213



Atividade 1

Verifique se seu município tem um “Sistema Municipal de Ensino” estruturado e se tem um “Conselho Municipal de Educação”.

Caso afirmativo, verifique sua composição, atribuições e formas de expressão (Pareceres, Resoluções, Deliberações, Indicações etc.). Redija os resultados obtidos.



Em Guarulhos há um Conselho Municipal de Ensino, infelizmente não consegui encontrar em diversas pesquisas nada que foi solicitado na atividade 1.



Conselho Municipal de Educação
Fone: 2409-9732
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE
Fone: 2408-5137
Fundeb
Fone: 2402-4577
Secretaria Municipal de Educação
Rua Claudino Barbosa, 313 - Macedo
Prédio Anexo - 4º andar

Fonte:http://novo.guarulhos.sp.gov.br/

Atividade 2


Encontre na Lei Orgânica de seu Município o capítulo, seção ou parte em que ela trata da educação. Transcreva os artigos (ou anexe o trecho do arquivo que os contêm, usando o “copiar-colar”).


Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos DECRETO Nº 17251 de 14 de julho de 1992 Dispõe Sobre: “Regulamenta a estrutura e organização e o funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”. O CIDADÃO PASCHOAL THOMEU, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos VI e XIV do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, de 05 de abril de 1990, e Considerando o disposto no artigo 203 da Lei Orgânica; e, Considerando o conteúdo do procedimento administrativo nº 5342/91, DECRETA: Artigo 1º - O Conselho Municipal de Educação, criado pelo artigo 203 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos é órgão consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação é órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. Artigo 3º - São objetivos básicos do Conselho Municipal de Educação, o estabelecimento, acompanhamento, planejamento, controle e a avaliação da política municipal de educação, na conformidade da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, constituindo-se órgão colegiado. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguintes atribuições, além daquelas enumeradas na Lei Orgânica do Município de Guarulhos: I - elaborar e reformar o seu regimento interno; II - fiscalizar o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; III - emitir pareceres sobre assuntos ou questões da sua competência que lhe sejam submetidos pela Administração pública Municipal; IV - emitir pareceres sobre assuntos ou questões da sua competência quando solicitados por consultas formuladas pela Rede Municipal de Ensino Público, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V - emitir pareceres sobre assuntos ou questões da sua competência quando solicitados pelas escolas particulares integrantes do Sistema Municipal de Educação ou pela associação representativa destas; VI - requisitar todas as informações necessárias à elaboração da proposta do Plano Municipal de Educação aos integrantes do Sistema Municipal de Ensino; VII - dar publicidade dos seus atos; VIII - promover estudos visando o aperfeiçoamento da Rede Municipal de Ensino Público e das escolas particulares integrantes do Sistema Municipal de Educação; IX - dar atendimento às denuncia e às representações que, pela função fiscalizadora junto ao Sistema Municipal de Ensino, estiverem contidas no âmbito da sua competência; Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos X - prestar assessoria a Administração Pública Municipal no que for solicitado; XI - manter intercâmbio com os conselhos federal, estaduais e municipais de Educação; Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação fiscalizará a Rede Municipal de Ensino Público quanto ao efetivo cumprimento das disposições legais referentes: I - ao atendimento em creches; II - ao atendimento em pré-escola; III - ao atendimento em educação especial; IV - ao ensino profissionalizante e supletivo; V - ao ensino fundamental obrigatório e gratuito; Parágrafo Único - A fiscalização do Conselho Municipal de Educação se estenderá, igualmente, sobre os programas institucionais custeados pelo Executivo Municipal para todas as modalidades de ensino. Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de 16 (dezesseis) membros, nomeados pelo Executivo, escolhidos, preferencialmente, dentre cidadãos de comprovada experiência em educação, observada a representatividade expressa no § 2º do artigo 203 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. § 1º - Os representantes mencionados no “caput” desse artigo serão escolhidos na forma e proporção a seguir estabelecidas: I - Dos órgãos públicos: a) dois (2) representantes do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre cidadãos de notória experiência na área da educação, indicados pelo Prefeito Municipal; e, b) um (1) representante da Divisão Regional de Ensino, indicado pelo respectivo Diretor. II – Da educação: a) seis (6) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, escolhidos entre técnicos em educação (supervisor de ensino, orientador educacional, orientador pedagógico, pedagogo, coordenadores, professor coordenador de programas de ensino, psicopedagogo, diretor de unidade escolar, chefes de seção e de divisão com habilitação especifica) das diferentes modalidades de ensino, sendo um (1) representante das creches, dois (2) da educação pré-escolar e um (1) da educação especial, em conformidade com reuniões especialmente convocadas pelo Diretor do Departamento de Educação com esse fim; b) dois (2) representantes dos trabalhadores da educação escolhidos dentre os profissionais em educação integrantes do quadro docente do Magistério Público Municipal. Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos (item II § 1º art. 6º com redação dada pelo Decreto nº 17351/1992) III - Das entidades educacionais: a) um (1) representante do ensino privado de pré-escola ou de 1º grau, indicado por entidade representativa, escolhido dentre as escolas com sede no Município; b) um (1) representante das entidades filantrópicas ou assistenciais atuantes na área da educação, indicado pelos dirigentes das mesmas; e, c) um (1) representante das entidades de ensino profissionalizante, indicado pelos dirigentes das mesmas. IV - Da comunidade: a) um (1) representante dos pais de alunos regularmente matriculados na Rede Municipal, escolhido dentre os integrantes dos Conselhos de Escolas e; b) um (1) representante dos alunos, regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino. § 2º - A cada membro do Conselho Municipal de Educação corresponderá um (1) suplente que o substituirá, nos termos do regimento interno, sendo observado quanto a escolha os mesmo requisitos utilizados com os conselheiros titulares. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação terá um (1) presidente e um (1) vice-presidente. § 1º - Na instalação do Conselho Municipal de Educação, o presidente e vice-presidente serão indicados pelo Prefeito Municipal. § 2º - Nos demais mandatos, o Conselho Municipal de Educação apresentará lista tríplice e o Prefeito Municipal procederá a nomeação do presidente e do vice- presidente dentre os indicados nesta. Artigo 8º - O Prefeito Municipal dará posse aos membros do Conselho Municipal de Educação no primeiro mandato. Artigo 9º - O mandato dos Conselheiros será de quatro (4) anos, vedada a recondução, cessando a cada dois (2) anos o mandato da metade dos seus membros. Parágrafo Único – Nas renovações, deverão ser respeitados os critérios de proporcionalidade e de representatividade. Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos Artigo 10 – Ao ser constituído e instalado o primeiro conselho, pela excepcionalidade, metade dos seus membros terá mandato de apenas dois (2) anos e a outra metade de quatro (4) anos. Artigo 9º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (com redação dada pelo Decreto nº 19984/1997) Artigo 10 - Na escolha dos conselheiros, serão respeitados os critérios de proporcionalidade política e de representatividade social, os quais deverão manifestar prévio consentimento à nomeação. (com redação dada pelo Decreto nº 19984/1997) Artigo 11 - O Conselho Municipal de Educação se organizará livremente, asseguradas, nas divisões adotadas, a presença de representantes das diversas modalidades de ensino. Artigo 12 - A lei criará os cargos e as funções necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Artigo 13 - O Conselho Municipal de Educação será instalado no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do presente decreto, devendo o seu regimento interno ser elaborado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da efetiva instalação do conselho. Artigo 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 14 de julho de 1992. PASCHOAL THOMEU Prefeito Municipal GUIOMAR APARECIDA GONÇALVES DUARTE Secretária da Educação e Cultura Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito - Departamento de Expediente da Prefeitura Municipal de Guarulhos e afixado no lugar público de costume aos quatorze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e dois. FRANCISCO DIAS ALVES Secretário Chefe de Gabinete Publicado no Jornal Folha Metropolitana em 16 de julho de 1992. Decreto editorado com as alterações inseridas pelos Decretos nºs. 17351/1992 e 19984/1997 




semana 2


Aula 3 - Do Manifesto de 1932 à LDB




Contexto político-social na década de 1920:
  • Sentimentos nacionalistas (semana de 1922);
  • Crise econômica mundial;
  • Tensões decorrentes da política “café-com-leite;eleição de Júlio Prestes e revolução de 1930 etc;
  • Criação do Ministério da Educação e da Saúde Pública em 1930;
  • Crise na Associação Brasileira de Educação (ABE) que até então congregava profissionais laicos e ligados à Igreja, em especial a católica.
  • 1932: Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova: A reconstrução educacional no Brasil: ao povo e ao governo (publicado no dia 19/3/1932 em vários veículos de comunicação)

Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova
http://www.histedbr.fe.unicamp.br/revista/edicoes/22e/doc1_22e.pdf


Grupo de 26 intelectuais brasileiros, maioria professores,apresenta propostas para a Educação brasileira, calcadas em alguns princípios: educação como uma obrigação do Estado,pública, gratuita, laica, de qualidade, calcada no método científico e na pesquisa. Propõe, ainda, uma política descentralizadora do governo federal, com uma base curricular que garanta a qualidade e a participação de todos os segmentos da população e não
apenas aqueles mais privilegiados socioeconomicamente.




A gratuidade extensiva a todas as instituições oficiais de educação é um princípio igualitário que torna a educação,em qualquer de seus graus, acessível não a uma minoria,por um privilégio econômico, mas a todos os cidadãos que tenham vontade e estejam em condições de recebê-la. Aliás o Estado não pode tornar o ensino obrigatório, sem torná-lo
gratuito. (MANIFESTO, 1932, p. 48).



Laicidade proposta gera ruptura com maior parte dos setores e intelectuais ligados à Igreja.


Do “Manifesto” às “Diretrizes”

  • Constituição de 1934 – “educação como direito de todos,devendo ser ministrada pela família e pelos poderes públicos” – União – deve estabelecer um PNE. Início de uma concepção nacional de educação escolar;
  • Reveses decorrentes do distanciamento do governo Getúlio Vargas e a implantação do “Estado Novo” e nova constituição em 1937, mais autoritária e que retrocede nos preceitos e anseios da “educação nova”.
  • 1946 – início do mandato do Presidente eleito Eurico G.Dutra e...
  • Promulgação da Constituição de 1946 – retorno à descentralização. Reorganização de conselhos estaduais com funções normativas. União estabelece diretrizes e bases da educação nacional. Ventos democráticos;
  • 1948 – Encaminhado ao Congresso, em outubro, Projeto das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
  • 1948-1957 – estudos internos em câmaras e comissões;
  • 1959 – Manifesto dos Educadores Democratas em Defesa do Ensino Público: Mais uma vez convocados: Manifesto ao povo e ao governo (180 assinaturas)
  • A partir de 1956, maior participação dos setores ligados à iniciativa privada (Igreja em especial) no Projeto de Lei e aumento do impasse “público X privado” e organização dos sistemas de educação estaduais
  • Aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 4024/61, em agosto desse ano, possível pela opção de conciliar as duas versões em discussão em um terceiro documento substitutivo.
  • Portanto, a 1ª LDB do país teve 13 anos de discussões.
Avanços decorrentes

  • Finalmente em 1961, o país estabelecia as Diretrizes Bases de seu sistema educacional nacional e possibilitava o desenvolvimento descentralizado de iniciativas na legislação dos estados.
  • Chegava-se, na segunda metade do século XX, ao estágio em que boa parte dos países desenvolvidos havia conquistado no século XIX...

Ensino Escolar Nacional (Lei 4024/61)

  • Ensino pré-primário – até 7 anos de idade.Escolas maternais ou jardins de infância.
  • Ensino primário – obrigatório - a partir de 7 anos.4 anos de duração, podendo ter mais 2 para profissionalização (7 a 10-12 anos)
  • Ensino médio – 2 ciclos – entrada por exame (exame admissional)
  • 1º Ciclo – Ginasial – 4 anos (a partir de 11 anos)
  • 2º Ciclo - Colegial – 3 anos no mínimo(magistério para ensino primário – 4 anos e técnico continuam, mas agora também dão direito a acesso ao E.Sup.)
  • Ensino superior – a partir dos 18 anos




“Novo” contexto


  • Conciliações no Congresso não são suficientes para manter estabilidade de governos eleitos... 13 anos de discussões e, de certa forma, vida efêmera, dado que em 1964...
  • 1964 – Golpe militar interrompe período democrático por mais de 20 anos (até 1985).
  • Constituição de 1967, seguida da emenda constitucional nº 1, de 1969 – centralizadora. Aprofunda princípios tecnicistas, é autoritária pois introduz eleições indiretas e outras ações antidemocráticas. Amplia gratuidade do ensino oferecido pelo Estado, para até os 14 anos.

Modificações


  • Introduzidas via leis ordinárias (ou Decretos-Lei) mas não revogaram a Lei 4024/1961.
  • Estrutura do ensino estabelecida pela Lei 4024/61 para o ensino superior, foi modificada pela Lei 5540/1968 e a do ensino primário e médio, pela Lei 5692/1971.
  • Maior centralização e tecnicismo, com a introdução de disciplinas voltadas à Educação Moral e Cívica.
  • No ensino superior, início dos exames vestibulares classificatórios e fim das cátedras.



aula 4 - A Lei nº 9394/96




Ensino Escolar Nacional pós Lei 5692/71

  • Ensino pré-primário (anterior ao 1º grau) – até 7 anos de idade. Permanece inalterado.
  • Ensino de 1º grau – obrigatório – 8 anos, realizados dos 7 aos 14 anos
  • Ensino de 2º grau – 3 a 4 anos, sempre com profissionalização (2200 a 2900 horas).
  • Ensino superior – a partir dos 18 anos
  • Magistério: 1ª a 4ª - habilitação específica de 2º grau. 1ª a 8ª - licenciatura de curta duração; 2º grau –licenciatura de duração plena.

Redemocratização e educação

  • A partir do final dos anos 1970, se inicia um processo de abertura política;
  • Campanha por eleições diretas, aprovadas em âmbito estadual e cidades consideradas de segurança nacional, a partir de 1982.
  • Rejeição da proposta de eleições diretas para presidente, em 1984, mas, em janeiro 1985 o colégio eleitoral elege para presidente um civil, Tancredo Neves.
  • Posse prevista para 15/3/1985, em 14/3 ele é hospitalizado e morre, em 21/4/1985 assumindo seu vice, José Sarney.
  • 1985. Posse prevista para 15/3/1985, em 14/3 Tancredo Neves é hospitalizado e morre, em 21/4/1985. Assume seu vice, José Sarney.
  • 1986. Em 15 de novembro, eleitos os deputados e senadores para a formação da Assembleia Nacional Constituinte.
  • 1986. IV Conferência Brasileira de Educação, em Goiânia, com carta de Goiânia, praticamente toda incorporada ao texto da Constituição.1988. Promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro.
  • 1988. Apresentação do Projeto de lei fixando as diretrizes e bases da educação nacional, pelo deputado Octávio Elísio.
  • 1988-1990. Apresentação de várias propostas alternativas ao Projeto de Lei (sete), 17 projetos parciais e 978 emendas de deputados à Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara.


Democracia e educação

  • 1990. Aprovação de substitutivo do deputado Jorge Hage, relator do projeto na comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara.
  • 1990-1993 – Série de idas e vindas do texto,culminando com aprovação final pela Câmara dos Deputados em 13 de maio de 1993,prevalecendo versão expressa no relatório da deputada Ângela Amin.
  • 1992 – Senado inicia tramitação de projeto da autoria do senador Darcy Ribeiro (20/5/1992).
  • 1992. Aprovado impedimento do presidente Collor.
  • 1993. Novo ministro da Educação se manifesta favorável ao projeto com trâmite na Câmara.
  • 1993 – No Senado, projeto já aprovado na Câmara recebe substitutivo que o aprimora, sem alterar sua essência (Parecer Cid Saboia).
  • 1993-1994 – Período do presidente Itamar Franco.
  • 1995-1996 – Novas correlações de representação com novos deputados e senadores. Retirada do projeto aprovado pela Câmara e retorno do projeto de autoria do senador Darcy Ribeiro, que após sucessivas mudanças resulta no projeto final,aprovado no Senado em 8/2/96, seguindo para análise na Câmara.
  • 1996. Após 7 meses de discussões, é aprovado o projeto em 17/12/96.
  • 1996. Em 20/12/1996 o texto é sancionado pela Presidência da República originando a Lei nº 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(Interessante fazer a leitura dos principais projetos citados: a) Projeto do deputado Octávio Elísio; b) substitutivo do deputado Jorge Hage; c) Projeto do senador Darcy Ribeiro).

LDB

91 artigos + 1, distribuídos em 9 Títulos:

Nestes 20 anos, até final de 2015, na LDB:

  • Dos 91 artigos, 36 já foram alterados pelo menos uma vez.
  • O artigo 26, foi alterado 8 vezes.

Foram incluídos 8 artigos (26A, 36A, 36B, 36C, 36D, 59A e 62A). O 87A, inserido, foi vetado, originando, portanto, 7 inclusões efetivas.


Inúmeros decretos, portarias e outros atos foram gerados,seja para a interpretação, seja para a regulamentação dos diferentes artigos.



A Lei 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 que“estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em vigor a partir de sua publicação no Diário oficial da União de 23 de dezembro de 1996,embora não tenha incorporado dispositivos que claramente apontassem na direção da necessária transformação da deficiente estrutura educacional brasileira, ela,de si, não impede que isso venha a ocorrer.

Saviani, 2015.
SAVIANI, D. A nova lei da educação. LDB – trajetória, limites e perspectivas. 2015. Campinas, Autores Associados, 12ª edição.


Atividade de portfólio



Faça uma Tabela, com 4 colunas e 4 linhas. Coloque na 1ªlinha a partir da 2ª coluna: Lei no 4024/61; Lei no 5692/71;e Lei no 9394/96.
Na 1a coluna, escreva, sequencialmente, a partir da 1a linha: Descrição; Etapa inicial da educação escolar não obrigatória; Educação escolar obrigatória; Sequência de escolaridade após etapa obrigatória.
Veja o modelo a seguir e reconstrua a tabela em seu editor de texto.


Preencha os demais espaços com as informações que tornem essa tabela correta e completa. Aborde, obrigatoriamente o nome da etapa, quando houver, e a idade em que a mesma ocorre. Se houver mais de uma etapa após a fase obrigatória, coloque todas elas, sequencialmente na mesma linha e coluna.



Descrição
4024/61
5692/71
9394/96
Etapa inicial escolar não obrigatória
Destina-se aos menores até 7 anos – escolas maternais ou jardins de infância
Destina-se aos menores de 7 anos – receberão educação em escolas, maternais, jardins de infância e instituições equivalentes.
Primeira etapa da educação básica , tem finalidade de desenvolver integralmente crianças de até 5 anos, em aspecto físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade – para crianças de até 3 anos, creches ou entidades equivalentes – 4 e 5 anos, pré escolas.
Educação obrigatória
O ensino primário será ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais.
Os sistemas de ensino poderão estender a sua duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os conhecimentos do aluno e iniciando-o em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e à idade.
O ensino primário é obrigatório a partir dos sete anos e só será ministrado na língua nacional. Para os que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento


Os currículos do ensino de 1º e 2º graus terão um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos e às diferenças individuais dos alunos. O ensino de 1º grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos. O ensino de 1º grau terá a duração de oito anos letivos e compreenderá, anualmente, pelo menos 720 horas de atividades.
O ensino de 2º grau destina-se à formação integral do adolescente.
O ensino de 2º grau terá três ou quatro séries anuais, conforme previsto para cada habilitação, compreendendo, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, respectivamente


Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: pré-escola; ensino fundamental e ensino médio.
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos.


Sequência de escolaridade após etapa obrigatória
O ensino médio será ministrado em dois ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos secundários, técnicos e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário.
O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos.
O ensino técnico de grau médio abrange os seguintes cursos: industrial; agrícola; comercial..O ensino normal tem por fim a formação de professores, orientadores, supervisores e administradores escolares destinados ao ensino primário, e o desenvolvimento dos conhecimentos técnicos relativos à educação da infância. O ensino superior será ministrado em estabelecimentos, agrupados ou não em universidades, com a cooperação de institutos de pesquisa e centros de treinamento profissional.


O ensino supletivo terá por finalidade suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria; a conclusão da 3ª série do ensino de 2º grau, ou do correspondente no regime de matrícula por disciplinas, habilitará ao prosseguimento de estudos em grau superior; os estudos correspondentes à 4ª série do ensino de 2° grau poderão, quando equivalentes, ser aproveitados em curso superior da mesma área ou de áreas afins

Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. A educação superior tem por finalidade atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.






Semana 3


Aula 5 - A Lei 9394/96 (LDB) - Títulos I a IV



LDB – Títulos I a IV

• LDB ou LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou Lei no 9394/96, sancionada em 20/12/1996

• Originalmente, com 91 artigos e 9 títulos

• Os quatro primeiros versam sobre:

• Título I – Da Educação

• Título II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

• Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar

• Título IV – Da Organização da Educação Nacional

LDB – Títulos I e II

• Os 3 artigos destes dois títulos, recolocam e complementam as determinações constitucionais a respeito da educação, de seus princípios e finalidades

• Por exemplo, o artigo 206 da Constituição e o artigo 3º da LDB:










LDB – Título III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar(4 artigos – Art. 4ª a 7ª
Educação básica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (redação dada pela Lei no 12.796, de 2013)

 

LDB – Título IV

Da Organização da Educação Nacional (13 artigos – Art. 8º ao 20)

 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.


§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Competências de cada sistema

• Artigo 9º - União: (dentre outras)

• Elaborar o PNE, em colaboração

• Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal

• Prestar assistência técnica e financeira aos demais entes da federação (função redistributiva e supletiva)

• Assegurar coleta, análise e disseminação de informações sobre a educação, bem como processo nacional de avaliação

• Baixar normas gerais para a educação básica e superior

• Artigo 10 – Estados e DF (dentre outras)

• Organizar, manter e desenvolver os órgãos e Instituições oficiais do seu sistema

• Definir formas de colaboração com os Municípios

• Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e IES de seu sistema

• Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

• Artigo 11 – Municípios (dentre outras)

• Organizar, manter e desenvolver os órgãos e Instituições oficiais do seu sistema

• Oferecer educação infantil e o ensino fundamental como prioridade, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos porcentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

• Os Municípios podem optar por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.






Consequências no Ensino Superior

·         “IES credenciadas pelo MEC”
·         “cursos reconhecidos pelo MEC”
·         Válido para IES federais e privadas
·         “IES credenciadas pelo CEE”
·         “cursos reconhecidos pelo CEE”

•Válido para IES estaduais e municipais 

Incumbência dos Estabelecimentos de Ensino


• elaborar e executar sua proposta pedagógica;

• administrar seu pessoal e recursos materiais e financeiros;

• assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula, bem como plano de trabalho de cada docente;

• prover meios para a recuperação dos alunos;

• articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola e informar responsáveis sobre frequência e rendimento dos alunos e proposta pedagógica da escola;

• notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.

Incumbência dos Docentes


• participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

• elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

• zelar pela aprendizagem dos alunos;

• estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

• ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

• colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.


Aula 6 - A Lei 9394/96 (LDB) - Título V



LDB – Título V – art. 21-60

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

      I.        educação básica, formada pela educação infantil,ensino fundamental e ensino médio;

    II.          II - educação superior.

CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I – 8 artigos (22 a 28)
Das Disposições Gerais

Art. 22. Finalidade de desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. Pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Principais regras comuns (art. 24 e 25):
1. Carga horária anual de 800 horas, com pelo menos 200 dias letivos;
2. Frequência mínima de 75% das horas letivas
3. Avaliação contínua e cumulativa do desempenho, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e com obrigatoriedade de ensinos de recuperação.
4. Relação adequada alunos X professor (parâmetros estabelecidos pelo sistema de ensino respectivo.

Art. 26. Os currículos da educação básica devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Seção II – 3 artigos (29-31) Da Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade.

Art. 30. Oferta, em creches (até 3 anos) ou pré-escolas (4 a 5 anos).

Art. 31. Organização semelhante ao resto da educação básica, mas sem objetivo da promoção, com frequência mínima de 60% e jornada diária de 4 (turno) a 7 horas (integral).

Seção III – 3 artigos (32-34)

Do Ensino Fundamental

Art. 32. Duração de 9 (nove) anos, obrigatório, com início aos 6 anos, gratuito na escola pública e com o objetivo de dar a formação básica do cidadão.

Facultado desdobramento em ciclos;


Pode ser adotado regime de progressão continuada.

Deve ser ministrado em língua portuguesa.


Presencial, com uso de EaD para complementação ou emergências

Conteúdos que tratem de direitos previstos no ECA


Estudo dos símbolos nacionais como tema transversal.

Art. 33. Ensino religioso, de matrícula facultativa e parte integrante da formação do cidadão, assegurado respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.

Art. 34. Jornada de 4h em sala de aula, com progressiva ampliação para tempo integral, ressalvado casos de ensino noturno.

Seção IV – 2 artigos (35-36) Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, com finalidade de:

       I.        consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos;
     II.         preparação básica para o trabalho e cidadania do educando;
    III.         aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo formação ética e desenvolvimento da autonomia intelectual e pensamento crítico;
   IV.         compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36. Explicita diretrizes a serem cumpridas, basicamente detalhando o
aprofundamento requerido em relação ao ensino fundamental.

Além das regras gerais e conteúdos para estudo:

• Obriga disciplina de filosofia e de sociologia em todas as séries;

• Obriga uma língua estrangeira e outra como optativa, a critério da escola;

Seção IV-A – 4 artigos (36A-D)Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Ensino médio pode preparar para o exercício de profissõesTécnicas



Seção V – 2 artigos (37-38) Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
      I.        Ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
    II.         Ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
CAPÍTULO III – 4 artigos (39-42) DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 39. Abrange os seguintes cursos:
       I.        de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
     II.         de educação profissional técnica de nível médio;
    III.         de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Art. 40. Desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica
IV - promover a divulgação de conhecimentos
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo
VII - promover a extensão, aberta à participação da população
VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica




Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior,públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados,sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

Art. 47. O ano letivo regular terá, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Art. 51-54. Trata das Universidades, abordando sua autonomia, composição do quadro docente e regime de trabalho.

Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípioda gestão democrática.

CAPÍTULO V – 4 artigos (58 a 60) DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

O que é (art. 58)?

Modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Direitos assegurados (art. 59):

Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos;terminalidade diferenciada (menor em anos ou em tempo); professores especializados; educação especial para o trabalho; acesso igualitário a benefícios.



Semana 4


Aula 7 - A Lei 9394/96 – Título V – final; Título VI a IX


CAPÍTULO V – 4 artigos (58 a 60)
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

O que é (art. 58)?

Modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Direitos assegurados (art. 59):

Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos; terminalidade diferenciada (menor em anos ou em tempo); professores especializados; educação especial para o trabalho; acesso igualitário a benefícios.

Título VI – 8 artigos (61-67)Dos Profissionais da Educação

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que,nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
TÍTULO VII – 10 artigos (68-77)
Dos Recursos financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados,o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento.

Os parágrafos estabelecem prazos para o depósito dos valores junto ao órgão responsável pela educação daquele ente federado.

Art. 70. Estabelece onde podem ser realizadas despesas com o uso da verba (remuneração dos profissionais da educação, por exemplo).

Art. 71. Estabelece os itens que não podem receber a verba (programas suplementares de alimentação, assistência médica etc, por exemplo).

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que cumpram algumas exigências, como por exemplo, que aplicam seus excedentes em educação dentre outros.

TÍTULO VIII – 10 artigos (78-86)
Das Disposições Gerais

Serão desenvolvidos, com apoio de agências de fomento, programas de ensino e pesquisa para a oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, pelo sistema de ensino da União (art.78) e demais entes (art.79).

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

A EaD terá credenciamento específico pela União, que também regulamentará requisitos para exames e registros de diplomas.
As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

TÍTULO IX – 5 artigos (87-91)
Das Disposições Transitórias

Muitas disposições já terminaram, mas algumas persistem e, outras, foram incluídas e ainda vigoram, como por exemplo:

Obrigação de todos os entes federados:

Prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
Integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.



Aula 8 - LDB e Avaliação


Art. 9o A União incumbir-se-á de:
...
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
...

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
Educação Básica

Implantação se deu a partir de Portarias (MEC):

SAEB – existe desde 1990 e já avaliou ciências, história e geografia;
A partir de 1995, bienal. A partir de 2001, apenas Língua Portuguesa e Matemática. Para complemento, consulte
http://portal.inep.gov.br/web/saeb/historico

Última Portaria Ministerial, Portaria no 482, de 17 de junho de 2013, que dá a forma atual ao SAEB, formado pela Aneb, Anresc e ANA.

Aneb
  • ·         Amostral, alunos das redes públicas e privadas, urbanas e rurais, do 5º e 9ºano do Ensino Fundamental e 3º ano do Ensino Médio.
  • ·         Objetivo: avaliar qualidade, equidade e eficiência da educação brasileira.
  • ·         Resultados do país como um todo, das regiões geográficas e das unidades da federação.


Anresc
  • ·         Censitária, alunos do 5o e 9oano do Ensino Fundamental de públicas das redes municipais, estaduais e federal.
  • ·         Objetivo: avaliar qualidade do ensino nas escolas públicas. Participam escolas com pelo menos 20 alunos matriculados nos anos avaliados.
  • ·         Resultados por escola e por ente federativo.


ANA
  • ·         Censitária, alunos do 3º ano do Ensino Fundamental das escolas públicas.
  • ·         Objetivo: avaliar os níveis de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa, alfabetização Matemática e condições de oferta do Ciclo de Alfabetização das redes públicas.



Educação Básica

Implantação se deu a partir de Portarias (MEC):

ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio.

Existe desde 1998 e, no início, tinha 63 questões e uma redação.
Questões baseadas numa matriz contendo 5 competências e 21 habilidades.
Cada habilidade checada 3 vezes e, daí, a prova com 63 questões.
O INEP assim definia o ENEM: “exame do perfil de saída da educação básica e tem como objetivo principal fornecer ao participante subsídios para a sua auto-avaliação”
Em 2010 foi editada a Portaria 807, modificando substancialmente o exame, inclusive em seus objetivos e abordagens.
ENEM - Novas finalidades/objetivos

Art. 2o Os resultados do ENEM possibilitam:
I - a constituição de parâmetros para auto-avaliação do participante, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho;
II - a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, de acordo com a legislação vigente;
III - a criação de referência nacional para o aperfeiçoamento dos currículos do ensino médio;
IV - o estabelecimento de critérios de participação e acesso do examinando a programas governamentais;
V - a sua utilização como mecanismo único, alternativo ou complementar aos exames de acesso à Educação Superior ou processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho;
VI - o desenvolvimento de estudos e indicadores sobre a educação brasileira.
ENEM – Mudança no Instrumento de avaliação
Uma redação e quatro provas, com 45 questões cada, realizadas em dois dias de exame.


Educação Superior

Sistemática atual definida em Lei, no 10861 de 18 de abril de 2004, que substituiu a MPv 147/2003 e instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
Tem 3 pilares de sustentação, além das informações do Censo da Educação Superior:
1. Autoavaliação institucional e de cursos – feita por uma Comissão Própria de Avaliação - CPA

2. Avaliação externa “in loco” – feita por comissão de especialistas do banco de avaliadores do INEP

3. Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE – trienal para cada um dos três grupos de cursos listados, grosso modo, nas três grandes áreas: humanas, exatas e biológicas/saúde.
Estabelece 10 dimensões para a avaliação que podem ser resumidas nos antigos instrumentos de avaliação das condições de oferta dos cursos:

a) Organização didático-pedagógica

b) Corpo docente e técnico-administrativo

c) Instalações físicas

Ciclos avaliativos de três anos, visto que após cada ciclo, os cursos avaliados se repetem. A lista vem sendo gradativamente aumentada desde a implantação do Exame.
São calculados índices baseados no desempenho dos estudantes e outros parâmetros como condições de laboratórios, titulação e dedicação do corpo docente.

Censo Escolar

• Levantamento de dados estatísticos educacionais de âmbito nacional realizado todos os anos e coordenado pelo Inep.

• Para a educação básica, ele é feito com a colaboração das secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.

• Para a educação superior, ele é feito com a colaboração das Instituições credenciadas.

• Com a coleta de dados, pode-se determinar taxas de retenção, de evasão, de ociosidade,perfil dos docentes e outras.

• Na educação básica, o IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), utiliza alguns desses parâmetros e é utilizado para estabelecer metas para a Educação a curto, médio e longo prazos.

• Na educação superior, o CPC (Conceito Preliminar de Curso) para cada curso ofertado, e o IGC (Índice Geral de Cursos) para a Instituição como um todo, também utilizam dados do ENADE, Censo Escolar e outros insumos.

• (Consulte site do INEP – www.inep.gov.br).
Avaliação no dia-a-dia escolar, como parte integrante das disciplinas

Artigo 24 – Organização da Educação Básica

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão, regimento pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos

qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

Artigo 12: Incumbência dos Estabelecimentos de ensino:

...

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

...

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica

Artigo 13 – Incumbência dos docentes:

...

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento




SEMANA  5




Aula 9 - Planos Nacionais de Educação


HISTÓRICO:

1ª abordagem – Constituição de 1934 (a partir da primeira citação, no Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, de 1932).Processo abortado em 1937, com fechamento do Congresso...

Constituições de 1937 e 1946 não previram um PNE...

Após a 1ª LDB (4024/61) há aprovação pelo Conselho Federal de Educação de um PNE, com 8 anos de duração.

Segundo Azanha (1995) o plano, “em vez de código que a tudo engloba, passou a ser um esquema distributivo de fundos”, ou seja, muito mais um plano de distribuição de recursos do que propriamente um plano com metas para a educação nacional.

CONSTITUIÇÃO:

Artigo 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas...

LDB:

Artigo 9º. A União incumbir-se-á de:

I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
1º Plano Nacional de Educação(aprovado por meio de uma Lei)

Editado pela LEI no 10172, de 9 de janeiro de 2001.

Vigência – 10 anos e, portanto, até 8 de janeiro de 2011.
Discussões desde 1996-1997.

Apresentados dois projetos, que resultaram em um único, com aproveitamento de diagnósticos e dados elaborados pela sociedade civil (Projeto apresentado pelo Dep. Ivan Valente) e estabelecimento de metas, mais em conformidade com o projeto apresentado pelo Ministério da Educação.

Vetados quando da sanção da Lei, pela Presidência, diversas metas e ações, especialmente aquelas que remetiam ao estabelecimento e/ou vinculação de financiamentos.

No Plano aprovado, havia 295 objetivos e metas, 9 das quais, vetadas.

Estruturado em 5 grandes temas e alguns subtemas:
I -Introdução (M/V) metas e vetos

II - Níveis básicos
a) Educação Básica
1. Educação Infantil (26/1)
2.Ensino Fundamental (30/0)
3. Ensino Médio (20/0)
b) Educação Superior
4. Educação Superior (35/4)

III – Modalidades de Ensino
5. Educação de jovens e adultos (26/0)
6. Educação a distância e Tecnologias educacionais (22/0)
7. Educação Tecnológica e formação profissional (15/0)
8. Educação especial (28/0)
9. Educação indígena (21/0)

IV – Magistério da educação básica
10. Formação de professores e valorização do magistério (28/1)

V – Financiamento e gestão
11. Financiamento e gestão (44/3)

Avaliação dos resultados (2010-2011)

Boa parte das metas não foi atingida e outro tanto apenas parcialmente. Algumas delas foram cumpridas.

Destaques positivos: “implantação de ensino fundamental de nove anos” e “aprimorar sistemas de informação e avaliação”.

Destaques negativos: “erradicação do analfabetismo”; “colocar 50% das crianças entre 0 e 3 anos em creches”; e “ter matriculados no ensino superior, 30% dos jovens com idade entre 18 e 24 anos”.

2º Plano Nacional de Educação

Discussões tiveram início em 2010 e se estenderam até 2014.
Editado pela LEI no 13005, de 25 de junho de 2014.
Vigência – 10 anos e, portanto, 24 de junho de 2024.

Período de 8 de janeiro de 2011 a 24 de junho de 2014 transcorreu sem que fosse abrangido pelo 1o ou pelo 2o PNE.

Estabelecidas 20 metas, com um total de 254 estratégias para seu cumprimento. Meta para financiamento foi “mais ou menos” mantida.

Algumas metas repetem o 1o Plano (erradicar analfabetismo; colocar 50% das crianças de 0 a 3 anos em creches, por exemplo) ou ficam muito próximas daquelas (33% de jovens com 18 a 24 anos no ensino superior, por exemplo).

Universalização do atendimento escolar

META 1 – Educação Infantil

META 2 – Ensino Fundamental

META 3 – Ensino Médio

META 4 – Inclusão na educação básica

META 2

UNIVERSALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL (EF) DE 9 ANOS PARA TODA A POPULAÇÃO DE 6 A 14 ANOS;



ATÉ FINAL DO PNE → GARANTIR QUE PELO MENOS 95% DOS ALUNOS CONCLUAM O EF NA IDADE RECOMENDADA.






META 3

ATÉ 2016: UNIVERSALIZAR ATENDIMENTO ESCOLAR PARA TODA A POPULAÇÃO DE 15 A 17 ANOS;
ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA → AUMENTAR A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO PARA 85%.



META 4

UNIVERSALIZAR ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA PARA A POPULAÇÃO DE 4 A 17 ANOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, COM ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO.



Aula 10 - Planos Nacionais de Educação – final

Melhoria da qualidade do ensino

META 5 – Alfabetização de todos até 3º ano

META 6 – Oferta de ensino em tempo integral

META 7 – Melhorar aprendizagem e fluxo escolar

META 8 – Elevar escolaridade média da população

META 7

FOMENTAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODAS AS ETAPAS E MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA APRENDIZAGEM DE MODO A ATINGIR AS SEGUINTES MÉDIAS NACIONAIS PARA O IDEB:



Ideb dos anos iniciais do ensino Fundamental



Ideb dos anos finais do ensino Fundamental




Ideb do Ensino Médio




Erradicação do analfabetismo

META 9

ATÉ 2015 → ELEVAR TAXA DE ALFABETIZAÇÃO DA POPULAÇÃO COM 15 ANOS OU MAIS PARA 93,5%;
ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA → ERRADICAR O ANALFABETISMO ABSOLUTO E REDUZIR EM 50% A TAXA DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.




Formação para o trabalho


META 10 – no mínimo 25% da EJA no ProEJA

META 11 – Triplicar matrículas nos cursos Técnicos


Promoção humanística, científica e tecnológica do País

META 12 – 50% de TBE e 33% de TLE no Ensino Superior (ES)

META 13 – Aumentar para 75% de Mestres e Doutores na docência do ES

META 14 – Formar 60 mil mestres e 25 mil doutores por ano.


Melhoria da qualidade do ensino

META 15 – Professores com licenciatura na área

META 16 – Formar professores em Pós-Graduação

META 17 – Equiparação salarial com outros profissionais

META 18 – Plano de carreira e piso salarial docente

META 19 – Gestão democrática das escolas


META 15

PRAZO DE 1 (UM) ANO → POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;
ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA → ASSEGURAR QUE TODOS OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA POSSUAM FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA NA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE ATUAM.


META 17

A ATÉ O FINAL DO SEXTO ANO DE VIGÊNCIA: EQUIPARAR RENDIMENTO MÉDIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AO DOS (AS) DEMAIS PROFISSIONAIS COM ESCOLARIDADE EQUIVALENTE.


Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto

META 20

5º (QUINTO) ANO DE VIGÊNCIA → AMPLIAR O INVESTIMENTO PARA ATINGIR, NO MÍNIMO, O PATAMAR DE 7% DO PRODUTOINTERNO BRUTO - PIB DO PAÍS;
FINAL DA VIGÊNCIA: INVESTIMENTO EQUIVALENTE A 10% DO PIB.

Classificação das Metas

Artigo 214 da Constituição (e artigos 9º e 87 da LDB):

I – erradicação do analfabetismo - Meta 9

II – universalização do atendimento escolar Metas - 1, 2, 3 e 4

III – melhoria da qualidade do ensino Metas - 5, 6, 7 e 8 Metas - 15, 16, 17, 18 e 19

IV – formação para o trabalho Metas 10 e 11

V – promoção humanística, científica e tecnológica do País Metas 12, 13 e 14

VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto - Meta 20




SEMANA 6


Aula 11 -  Diretrizes Curriculares Nacionais 


Diretrizes Curriculares Nacionais

Sustentação legal


LDB, art. 9º. A União incumbir-se-á de:
...
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
...

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

LDB, Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

...

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

LDB, Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Parecer CNE/CES no 776/97
Orientação para as diretrizes curriculares

A orientação estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que tange ao ensino em geral e ao ensino superior em especial, aponta no sentido de assegurar maior flexibilidade na organização de cursos e

carreiras, atendendo à crescente heterogeneidade tanto da formação prévia como das expectativas e dos interesses dos alunos.

As DCN devem observar os seguintes princípios:

1) Assegurar ampla liberdade na especificação das unidades de estudos a serem ministradas e na carga horária;

2) Indicar tópicos ou campos de estudo e não conteúdos específicos;

3) Evitar prolongamento desnecessário da duração dos cursos;

4) Incentivar uma sólida formação geral;

5) Estimular práticas de estudo independente;

6) Reconhecer conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar;

7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, estágios e extensão;

8) Avaliações periódicas para verificar desenvolvimento das atividades didáticas.


Diretrizes Curriculares Nacionais

DCN para Cursos de Bacharelado

• Diversos Pareceres e Resoluções, a partir de 2001.

DCN para Cursos Superiores de Tecnologia

• Parecer CNE/CP n.o 29, de 3 de dezembro de 2002

• Resolução CNE/CP n.o 3, de 18 de dezembro de 2002



Licenciaturas em geral:

• Parecer CNE/CP no 9, de 8 de maio de 2001.

• Resolução CNE/CP no 1, de 18 de fevereiro de 2002.

Pedagogia:

• Parecer CNE/CP n.o 3, de 21 de fevereiro de 2006.

• Resolução CNE/CP no 1, de 15 de maio de 2006.


Cargas Horárias

Parecer CNE/CES no 8/2007 e Resolução no 2/2007

Parecer CNE/CP no 2/2009 e Resolução CNE/CP no 4/2009

Cargas horárias entre 2400 e 7200 horas

Cursos Superiores de Tecnologia

Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, editado com base na Resolução CNE/CP no 3/2002.

Cargas horárias entre 1600 e 2400 horas



Cargas Horárias – Bacharelados

“Cursos considerados da área da saúde”



Cargas Horárias – Tecnologia

Eixo Tecnológico
Carga Horária
Ambiente e Saúde
1600 – 2400h
Apoio Escolar
2400h
Controle e processos industriais
2400h
Gestão e negócios
1600h
Hospitalidade e lazer
1600h
Informação e comunicação
2000-2400h
Infraestrutura
1600-2400h
Militar
2400h
Produção alimentícia
2400h
Produção cultural e design
1600 – 2400h
Produção industrial
2400h
Recursos naturais
2000-2400h
Segurança
1600-2400h

Cerca de 100 diferentes cursos

Cargas Horárias - Licenciaturas

Licenciaturas em geral:

• Parecer CNE/CP no 21, de 2 de outubro de 2001.

• Resolução CNE/CP no 2, de 18 de fevereiro de 2002.

Carga horária de 2800 horas

Pedagogia:

As DCNs, em seu art. 7o, estabelecem a carga horária de 3.200 horas para os cursos de Pedagogia.

Cargas Horárias - Licenciaturas
Resolução CNE/CP no 2, de 18 de fevereiro de 2002

Distribuição da carga horária nos cursos de licenciatura:
Art. 1o - mínimo de 2800 horas

I. 400 h de prática como componente curricular.

II. 400 h de estágio curricular supervisionado.

III. 1800 h de aulas para conteúdos curriculares de natureza científico-cultural.

IV. 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.

Novas DCNs para Licenciaturas em 2015

Primeira parte da Resolução (artigos 1o ao 4o),

Define princípios, fundamentos, dinâmica formativa e procedimentos a serem observados nas políticas, na gestão e nos programas e cursos de formação, bem como no planejamento, nos processos de avaliação e de regulação das instituições de educação que as ofertam.

Artigos 5o e 6o - Estabelecem formas de assegurar a Base Comum Nacional.

Artigos 7o e 8o - Perfil e habilidades dos egressos.

Formação Inicial do Magistério da Educação Básica:(artigos 9° ao 15):

Art. 9o Os cursos de formação inicial para os profissionais do magistério para a educação básica, em nível superior,compreendem:

I - cursos de graduação de licenciatura;

II - cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados;

III - cursos de segunda licenciatura

Estrutura do Curso

Deve abranger 3 núcleos (Art. 12):

I - núcleo de estudos de formação geral;

II - núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos das áreas de atuação profissional (inclui conteúdos específicos e pedagógicos, priorizados pelo projeto pedagógico das instituições, em sintonia com os sistemas de ensino e atendendo às demandas sociais);

III - núcleo de estudos integradores para enriquecimento curricular.

Carga Horária

Art. 13, § 1o - Duração mínima: 3.200 horas e 8 (oito) semestres, com:

I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular,distribuídas ao longo do processo formativo;

II - 400 (quatrocentas) horas dedicadas ao estágio supervisionado, na área de formação e atuação na educação básica;

III - pelo menos 2.200 (duas mil e duzentas) horas dedicadas às atividades formativas estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II do artigo 12;

IV - 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas do inciso III do artigo 12.

Formação Pedagógica para não licenciados

Art. 14. Ofertada a portadores de diplomas de curso superior em cursos relacionados à habilitação pretendida.

Carga Horária e estrutura:

I - Curso na mesma área: mínimo de 1.000 h;

II – Curso de área diferente: mínimo de 1.400 h;

III - Carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 h;

IV - 500 h das atividades do inciso I estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II do artigo 12;

V - 900 h no caso do inciso II.

VI - 200 h conforme núcleo definido no inciso III do artigo 12.

Revisão em 5 anos, visando sua extinção

Segunda Licenciatura

Art. 15. Carga horária

Mesma área: no mínimo 800 horas;

Área diferente: no mínimo 1200 horas;

Estágio curricular: no mínimo 300 horas.

DCNs abordam ainda:

• Formação continuada

• Valorização do magistério

• Abre possibilidade de cursos de Licenciatura

Interdisciplinares e remete para uma regulamentação suplementar a sua organização e abordagem.

Aula 12 - Parâmetros Curriculares NacionaisDiretrizes Gerais da  Educação Básica

Sustentação legal

LDB, Art. 9º. . A União incumbir-se-á de:
...

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

Parecer CNE/CEB no 7/2010, aprovado em 7 de abril de 2010
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

Resolução CNE/CEB no 4, de 13 de julho de 2010
Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

Resolução CNE/CEB no 4/2010

Art. 3o As Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para as etapas e modalidades da Educação Básica devem evidenciar o seu papel de indicador de opções políticas,sociais, culturais, educacionais, e a função da educação na sua relação com um projeto de Nação, tendo como referência os objetivos constitucionais, fundamentando-se na cidadania e na dignidade da pessoa, o que pressupõe igualdade, liberdade, pluralidade, diversidade, respeito,justiça social, solidariedade e sustentabilidade.

Garantia da Qualidade em seu sentido amplo

Art. 8o A garantia de padrão de qualidade com pleno acesso, inclusão e permanência dos sujeitos das aprendizagens na escola e seu sucesso, com redução da evasão, da retenção e da distorção de idade/ano/série,resulta na qualidade social da educação, que é uma conquista coletiva de todos os sujeitos do processoeducativo.

 Art. 9o A escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a aprendizagem...

Base Nacional Comum

Art. 14.
Integram a base nacional comum nacional:

a) a Língua Portuguesa;

b) a Matemática;

c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena,

d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;

e) a Educação Física;

f) o Ensino Religioso.

Ensino Fundamental

Art. 24. Amplia e intensifica a formação iniciada na Educação Infantil, mediante:

I - desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três) primeiros anos;

III - compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e

V - fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social.

Ensino Médio

Art. 26. Ensino Médio é orientado por princípios e finalidades que prevêem:

I - consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino

II - preparação básica para a cidadania e o trabalho, de modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores;

III - desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo formação ética e estética, desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento

IV - a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea, relacionando a teoria com a prática.

Modalidades específicas de Educação Básica
Artigos 27 a 41

1. Educação de Jovens e Adultos

2. Educação Especial

3. Educação Profissional e Tecnológica

4. Educação Básica do Campo

5. Educação Escolar Indígena

6. Educação a Distância

7. Educação Escolar Quilombola

Elementos para operacionalização das DCNs

Art. 42 – Elementos constitutivos para operacionalização destas Diretrizes:

a) Projeto Político Pedagógico da Escola e regimento escolar

b) Sistema de avaliação

c) Gestão democrática

d) Organização da escola

e) Professor e programa de formação docente

Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN
(Ensino Fundamental)

Pressupostos e bases:

Conferência Mundial de Educação para Todos, realizada em Jomtien, na Tailândia, em 1990, convocada pela Unesco, Unicef, PNUD e Banco Mundial, em que se comprometeu a desenvolver propostas na direção de “tornar universal a educação fundamental e ampliar as oportunidades de aprendizagem para crianças, jovens e adultos”.

“Pilares de sustentação da educação”

 * aprender a conhecer, em resumo, significa ser capaz de aprender a aprender ao longo de toda a vida;

* aprender a fazer, pressupõe desenvolver a competência do saber se relacionar em grupo, saber resolver problemas e adquirir uma qualificação profissional;

*aprender a viver com os outros, consiste em desenvolver a compreensão do outro na realização de projetos comuns, fortalecendo sua identidade e respeitando a dos outros;

*aprender a ser, para melhor desenvolver sua personalidade e poder agir com autonomia, expressando opiniões e assumindo as responsabilidades pessoais.

Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN
(Ensino Fundamental)
- Volume 01 – Introdução aos PCNs;
- Volume 02 - Língua Portuguesa;
- Volume 03 – Matemática;
- Volume 04 – Ciências Naturais;
- Volume 05 – Geografia;
- Volume 06 – História;
- Volume 07 – Arte;
- Volume 08 – Educação Física;
- Volume 09 – Língua estrangeira;
- Volume 10.1 – Temas transversais  - apresentação;
- Volume 10.2 – Temas transversais – pluralidade cultural;
- Volume 10.3 – Temas transversais – Meio ambiente;
- Volume 10.4 – Temas transversais – Saúde;
- Volume 10.5 – Temas transversais –Orientação sexual

Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN
(Ensino Médio)

As três áreas:
A organização em três áreas

- Linguagens, Códigos e suas Tecnologias,

- Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias e

- Ciências Humanas e suas Tecnologias tem como base a reunião daqueles conhecimentos que compartilham objetos de estudo e, portanto, maisfacilmente se comunicam, criando condições para que a prática escolar se desenvolva numa perspectiva de interdisciplinaridade.

Linguagens, códigos e suas tecnologias

A linguagem é considerada aqui como capacidade humana de articular significados coletivos em sistemas arbitrários de representação, que são compartilhados e que variam de acordo com as necessidades e experiências da vida em sociedade. A principal razão de qualquer ato de linguagem é a produção de sentido.

Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias

Deve contemplar formas de apropriação e construção de sistemas de pensamento mais abstratos e ressignificados, que as trate como processo cumulativo de saber e de ruptura de consensos e pressupostos metodológicos. A aprendizagem de concepções científicas atualizadas do mundo físico e natural e o desenvolvimento de estratégias de trabalho centradas na solução de problemas é finalidade da área, de forma a aproximar o educando do trabalho de investigação científica e tecnológica,como atividades institucionalizadas de produção deconhecimentos, bens e serviços.

Ciências Humanas e suas Tecnologias

Nesta área, que engloba também a Filosofia, deve-se desenvolver a tradução do conhecimento das Ciências Humanas em consciências críticas e criativas, capazes de gerar respostas adequadas a problemas atuais e a situações novas. Dentre estes,destacam-se a extensão da cidadania, que implica o conhecimento, o uso e a produção histórica dos direitos e deveres do cidadão e o desenvolvimento da consciência cívica e social,que implica a consideração do outro em cada decisão e atitude de natureza pública ou particular.

Interdisciplinaridade e Contextualização

Através da organização curricular por áreas e da compreensão da concepção transdisciplinar e matricial, que articula as linguagens, a Filosofia, as ciências naturais e humanas e as tecnologias, pretendemos contribuir para que, gradativamente, se vá superando o tratamento estanque, compartimentalizado, que caracteriza o conhecimento escolar.
...
A interdisciplinaridade não invalida a natureza específica de cada forma de conhecimento, de que derivam as disciplinas, estruturadas em torno de conceitos centrais e peculiares, dotadas de uma estrutura lógica própria e de técnicas particulares para explorar a realidade.

Base Comum Nacional e Currículo do Estado de São Paulo para a Educação Básica

Desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação em 2008.

- Finalidade: fornecer base comum de conhecimentos e competências que permitam uma rede articulada e pautada pelos mesmos objetivos.

- Material produzido: currículo, por ano e por bimestre, para todos os componentes curriculares.

- Material complementar: Cadernos do Professor e do Aluno,organizados por disciplina, de acordo com a série, ano e bimestre.



Semana 7


Aula 13 - Conselho Estadual de Educação


LEI N° 10.403, DE 6 DE JULHO DE 1971

Reorganiza o CEE
Artigo 1o - O Conselho Estadual de Educação (CEE),criado pelo artigo 1o da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, de conformidade com o previsto na Lei Federal no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo, vinculado, tecnicamente, ao Gabinete do Secretário da Educação.

Composição

• 24 membros escolhidos pelo governo do Estado a partir de indicação da Secretaria de Educação.
• Cada membro tem mandato de 3 anos.
• A cada ano são renovados, em agosto, 1/3 dos membros.
• Na primeira Sessão com novos membros são escolhidos, por voto secreto, presidente e vice-presidente para mandato de 1 ano, com direito a uma recondução.

Organização

• À exceção do(a) presidente, 23 membros são divididos para atuação em duas Câmaras:
• Câmara de Educação Básica (11 membros)
• Câmara de Educação Superior (12 membros)
• Cada Câmara elege seu presidente e vice-presidente, com mandato de 1 ano, com possibilidade de uma recondução.
• Há, ainda, duas Comissões permanentes formadas por membros das duas Câmaras:
• Comissão de Planejamento
• Comissão de Legislação e Normas.


Formas de Manifestação do Conselho

• Parecer
 é a opinião ou o voto do relator sobre matéria da competência da Câmara ou da Comissão Permanente que acolherá ou não o Parecer emitido.

• Indicação
 é um documento que deverá refletir uma posição doutrinária sobre assuntos relevantes. Em alguns casos, o texto poderá ser um encaminhamento ou justificativa de alteração de normas vigentes ou de expedição de novas normas.

• Deliberação
 é a edição de novas normas, a modificação das vigentes ou a sua revogação.


Instituições jurisdicionadas (artigo 17 da LDB)

• Todas as escolas estaduais de educação básica;
• Todas as escolas privadas de educação básica;
• Todas as Faculdades, Centros e Universidades estaduais
• Todas as Faculdades, Centros e Universidades municipais

Ações de Credenciamento

• Educação Básica – cursos presenciais

• Escolas estaduais são criadas por Decreto do Governo do Estado e providas de pessoal e infraestrutura pela Secretaria de Educação.

• Escolas privadas são autorizadas a funcionar pela Secretaria de Educação, a partir de processo aberto na Diretoria de Ensino da região em que a escola se situará, por delegação de competência do CEE.

• Educação Básica para jovens e adultos e ensino profissional técnico de nível médio, desenvolvidos a distância.

• Deliberação CEE no 97/2010, e suas alterações pelas Deliberações CEE no 133, 134 e 136/2015.
(versão consolidada consultada em fevereiro/2016, disponível em http://iage.fclar.unesp.br/ceesp/textos/2010/Del%20CEE%209710%20e%20Ind%20CEE%2097-10.pdf)

• Educação Superior

• Instituições de Ensino Superior estaduais e municipais sãocredenciadas e recredenciadas pelo CEE. Podem ter diferentes graus de abrangência – Faculdades isoladas,
Faculdades Integradas, Centros Universitários e Universidades.

• Educação Superior a distância

• Para EaD, em atendimento ao Art. 80 da LDB, um credenciamento específico é feito pelo sistema federal (MEC) que, entretanto, não autoriza ou reconhece os cursos, atribuição do sistema estadual.

Autorização e Reconhecimento de Cursos

• Educação Superior

• Autorização de cursos de graduação de Faculdades e Faculdades Integradas das IES credenciadas;
Centros Universitários e Universidades têm autonomia para abrir seus cursos.

• Reconhecimento e Renovações de Reconhecimento de  cursos de graduação de todas as Instituições de Ensino Superior, com ou sem autonomia.


Autorização para cursos de Especialização

Cursos de Pós-Graduação ou lato sensu

• No sistema estadual de São Paulo – Deliberação CEE no 3/2000:

• Credencia escolas superiores destinadas ao aperfeiçoamento profissional de graduados.

• Exemplos: Escola Paulista da Magistratura, Hospital das Clínicas


Autorização para cursos Especiais

• Especialização para o exercício das atividades previstas no Artigo 64 da LDB (administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional):

• Para quem? Licenciados

• Formações para: administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

• Regras gerais: 1000 horas

• Tronco comum com 200 horas

• Formação específica com 600 horas (gestão, currículo e orientação)

• Estágio específico com 200 horas.


Autorização para cursos Especiais

• Especialização para o exercício de atividades com pessoas com necessidades especiais – Deliberação CEE no 112/2012:

• Para quem? Pedagogos (séries iniciais) ou Licenciados (séries finais e ensino médio)

• Formações para: deficiência intelectual, visual, auditiva, física, ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades.

• Regras gerais: 600 horas (o primeiro, depois, 400 horas)

• Tronco comum com 200 horas

• Formação específica com 300 horas

• Estágio específico com 100 horas.


Formação de Professores
Diretrizes Curriculares Complementares

• Deliberação 111/2012 e modificações introduzidas pela Deliberação CEE no 126/2014 e Deliberação CEE no 132/2015.

• Estabelece temas e conteúdos para abordagem na formação específica dos cursos de licenciatura, inclusive de Pedagogia.

• Deve ser atualizada em função das Diretrizes Nacionais aprovadas em junho de 2015 pelo CNE.


Especificidade na formação

Art. 8o - Os cursos para a formação de professores dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio deverão dedicar, no mínimo, 30% da carga horária total à formação didático-pedagógica, além do estágio supervisionado e das atividades científico-culturais que contemplarão um sólido domínio dos conteúdos das disciplinas, objetos de ensino do futuro docente.

Parágrafo único - O Curso cuja carga horária ultrapasse 3200 horas  deverá destinar, no mínimo, 960 horas à formação didático-pedagógica, independentemente das horas dedicadas ao estágio supervisionado e às atividades científicas culturais.

Especificidade na Formação

Art. 11 - O estágio supervisionado deverá incluir, no mínimo:

I – 200 (duzentas) horas de estágio na escola, compreendendo o acompanhamento do efetivo exercício da docência...

II – 200 (duzentas) horas dedicadas às atividades de gestão do ensino, entre outras, as relativas ao trabalho pedagógico coletivo,conselhos da escola, reunião de pais e mestres, reforço e recuperação escolar e atividades teórico-práticas e de aprofundamento em áreas específicas, de acordo com o projeto político-pedagógico do curso de formação docente.


Supervisão: de profissional da escola; orientação, de docente da IES



Aula 14 - Projetos pedagógicos e legislação nas escolas




Cabe à escola articular a formulação do projetopedagógico com os planos de educação – nacional,estadual, municipal – o contexto em que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.

O regimento escolar, discutido e aprovado pela comunidade escolar e conhecido por todos, constitui-se  em um dos instrumentos de execução do projeto pedagógico, com transparência e responsabilidade.

A avaliação compreende:

I - avaliação da aprendizagem
Caráter formativo deve predominar sobre o quantitativo e classificatório, favorecendo o crescimento do educando.

II - avaliação institucional interna e externa
Devem ser previstas no projeto pedagógico e detalhadas no plano de gestão e realizadas anualmente. Caráter diagnóstico e formativo, ajudam atualizar/rever o projeto pedagógico.

III - avaliação de redes de Educação Básica
Realizada por órgãos externos à escola. SAEB e, em São Paulo, SARESP.

Gestão Democrática

A gestão democrática constitui-se em instrumento de horizontalização das relações, de vivência e convivência colegiada, superando o autoritarismo no planejamento e na concepção e organização curricular. Decisões colegiadas devem envolver toda a comunidade escolar, envolvendo ainda a comunidade do entorno da escola.

Formação inicial e continuada dos Professores

É necessário que o professor, em sua formação, consiga saber:

a) além de um conjunto de habilidades cognitivas, saber pesquisar,orientar, avaliar e elaborar propostas, isto é, interpretar e reconstruir o conhecimento coletivamente;

b) trabalhar cooperativamente em equipe;

c) compreender, interpretar e aplicar a linguagem e os instrumentos produzidos ao longo da evolução tecnológica,econômica e organizativa;

d) desenvolver competências para integração com a comunidade e para relacionamento com as famílias.

Normas Regimentais Básicas para Escolas Estaduais de SP
Títulos são formados por capítulos para cada item abordado e estes, por seções para os subitens abordados, caso necessário e, finalmente, em artigos.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Caracterização, Objetivos, Princípios, Organização e funcionamento da escola: 200 dias letivos e 800h, período diurno e noturno etc.

TÍTULO II – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Instituições escolares – função de aprimorar processo de construção da autonomia da escola e relações de convivência intra e extra-escolar. Tem pelo menos duas naturezas de
organização.

I – Associação de pais e mestres;
II – Grêmio estudantil.

Disponível em http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/ccs/002/28.pdf

Normas Regimentais, Título II, continuação

TÍTULO II – continuação – Gestão Democrática

Conselho de Escola – órgão colegiado máximo, de natureza consultiva e deliberativa: diretor, professores, alunos, funcionários, pais.

Conselhos de Classe – órgãos colegiados responsáveis pelo processo de acompanhamento e avaliação do ensino-aprendizagem. Formado por todos os professores que atuam naquela série e por representantes discentes das diferentes classes.

TÍTULO III – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Avaliação Institucional e avaliação do processo ensino-aprendizagem.

Realizadas pela comunidade interna e externa.

Regimento deve definir sistemática de avaliação do rendimento do aluno, incluindo a escala
adotada pela unidade escolar para expressar os resultados em todos os níveis, cursos, e

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Estabelecimento dos cursos, níveis e modalidades.

Estabelecimento dos currículos, com base nacional comum e parte diversificada.

Regras para aprovação, progressão continuada, progressão parcial, projetos especiais e estágios.

Disponível em http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/ccs/002/28.pdf

Normas Regimentais, continuação

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Núcleo de direção, núcleo técnico-pedagógico, núcleo administrativo e núcleo

Corpo docente – características e atribuições

Corpo discente – características e atribuições

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Frequência e compensação de ausências

Expedição de documentos da vida escolar

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Alterações de natureza transitória, especialmente quando houver mudança regimental

Disponível em http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/ccs/002/28.pdf


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